Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 13.686, DE 08 DE OUTUBRO DE 1976

DECRETO Nº 13.686, DE 08 DE OUTUBRO DE 1976

 

Regulamenta as letras "a", "b" e "c" do artigo 13 da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975. (Tornado sem efeito)

Tornado sem efeito em face LM 9.412/81

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

DECRETA:

Art. 1º - A Implantação de Plano Integrado de Núcleo Industrial somente será permitida em área com frente para via de circulação que atenda às seguintes condições:

I - estar ligada a uma via principal, pavimentada.

II - possuir, em toda a extensão, compreendida entre o núcleo e a via principal, largura mínima de 18 m (dezoito metros).

III - conter faixa carroçável pavimentada, com largura mínima de 10,50 m (dez metros e cinqüenta centímetros).

Art. 2º - Para a fixação de diretrizes dos núcleos industriais deverá ser comprovada:

I - mediante documento expedido pela concessionária do serviço público de energia elétrica, a previsão de disponibilidade de energia, do tipo e quantidades adequadas às atividades, nas épocas programadas para a implantação.

II - mediante documento expedido pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a previsão de disponibilidade de água, de qualidade e quantidades adequadas às atividades, nas épocas programadas para a implantação.

III - a autorização da CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia e Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente, relativamente aos setores que lhes são afins.

Parágrafo único - Na impossibilidade do fornecimento pela SABESP, a água poderá ser captada no próprio local, desde que comprovado, mediante medição, o necessário atendimento dos requisitos previstos no item II deste artigo.

Art. 3º - Os Planos Integrados dos Núcleos Industriais deverão indicar a distância entre a área do projeto e o sistema de transporte (ônibus, metrô ou ferrovia) mais próximo.

§ 1º - Quando a distância for superior a 1 km (um quilômetro), o interessado deverá apresentar "Termo de Compromisso de Atendimento" ao local, celebrado com empresa permissionária de linha de ônibus que opere na área em que se situa o núcleo, previamente submetido ao exame da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, que dirá de sua exeqüibilidade.

§ 2º - Se o plano integrado do núcleo de que trata este artigo localizar-se em Zona Rural Z8-100, a área objeto do pedido de diretriz deverá, no máximo, distar de 500 m (quinhentos metros) da Zona Urbana do Município, ou de 500 m (quinhentos metros), no máximo, de plano integrado ou de loteamento já aprovado e com execução iniciada, segunda as normas ora fixadas.

Art. 4º - A Implantação de Plano Integrado de Núcleo Residencial somente será permitida em área com frente para via de circulação que atenda às seguintes condições:

I - estar ligada a uma via principal, pavimentada.

II - possuir, em toda a extensão, compreendida entre o núcleo e a via principal, largura mínima de 12 m (doze metros).

III - conter faixa carroçável pavimentada, com largura mínima de 7 m (sete metros).

Art. 5º - Além dos documentos exigidos pelo artigo 2º, o interessado deverá oferecer cópia da planta-base, na escala de 1:10.000 - EMPLASA, da área destinada ao plano, bem como das circunvizinhas, compreendidas numa faixa de 500 m (quinhentos metros) ao longo do seu perímetro.

Parágrafo único - A planta a que se refere este artigo deverá configurar a situação proposta pelo plano integrado, em face da existente na circunvizinhança, caracterizar tipos e intensidade de uso e sistema viário, de maneira a que a Coordenadoria Geral de Planejamento – COGEP, tenha elementos para analisar a viabilidade da implantação do projeto, oportunidade em que serão considerados, ainda, entre outros fatores:
a) as características do zoneamento em vigor e sua adequação aos usos existentes;
b) as características dos usos a serem implantados no plano integrado e sua adequação aos existentes em torno;
c) os planos e projetos para a área abrangida, pelo levantamento de suas prováveis interferências com o plano integrado.

Art. 6º - O disposto nos artigo 1º, 2º e 4º constituem exigências básicas à apresentação do pedido de diretrizes para projeto de plano integrado.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de outubro de 1976, 423° fundação de São Paulo.
OLAVO EGYDIO SETUBAL, PREFEITO
TEÓFILO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO, Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos
SÉRGIO SILVA DE FREITAS, Secretário das Finanças
OCTÁVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA, Secretario de Vias Publicas
AURÉLIO ARAUJO, Secretário dos Serviços de Obras
OLAVO GUIMARÃES CUPERTINO, Secretário Municipal de Transportes
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Extraordinários
CELSO HAHNE, Coordenador das Administrações Regionais
CANDIDO MALTA CAMPOS FILHO, Coordenador Geral do Planejamento
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 8 de outubro de 1976.
ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN, Chefe do Gabinete